O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 434-A. Até 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 434-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de AEAC destinada a ECE, mediante adesão ao diferimento previsto no inciso I do artigo 21-A do Anexo 4.11 do Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativamente a 1° de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA | SIGNIFICADO |
…………………… |
………………………………… |
ECE |
Empresa Comercializadora de Etanol |
…………………… |
………………………………… |
”