(DOE de 17/06/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 5, de 18 de fevereiro de 2016, e ICMS 6, de 18 de fevereiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 …………………………………………………………………………………………………………………………
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8° e no § 9° do art. 43 deste Regulamento.” (nr)
Art. 2° O § 12 do art. 43 do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43 …………………………………………………………………………………………………………………………
§ 12. O disposto nos §§ 8° a 10 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 1° deste Regulamento.” (nr)
Art. 3° Os incisos I e II do § 6° do art. 55 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 …………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° ……………………………………………………………………………………………………………………………..
I – em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.” (nr)
Art. 4° O inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 …………………………………………………………………………………………………………………………
V – às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 8, 10 a 12, 18 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1, no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1 e 21.3, e no capítulo 27, com âmbito de aplicação 27.1, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr)
Art. 5° O § 6° do art. 55 do RICMS passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 55 …………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° ………………………………………………………………………………………………………………………………
III – em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.”
Art. 6° O caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 18 …………………………………………………………………………………………………………………………
VI – às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item.”
Art. 7° O art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 23 …………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.”
Art. 8° O item 7.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
|
indústria |
Atacadista/Distribuidor |
|||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
3.3 |
Refrescos |
|
45 |
45 |
|||||
Demais produtos |
||||||
295,35 |
295,35 |
|||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
” (nr)
Art. 9° O item 27.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
10.5 |
– |
(…) |
(… |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
” (nr)
Art. 10. Os itens 85.0 e 86.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
17.3 |
15 |
86.0 |
17.086.00 |
0210 .99 .00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.3 |
15 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
” (nr)
Art. 11. Ficam revogados os incisos I e II do § 12 do art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1°, 6° e 8°;
II – a partir de 1° de fevereiro de 2016, relativamente aos arts. 9° e 10;
III – a partir de 19 de fevereiro de 2016, relativamente ao arts. 5° e 7° e à revogação do inciso I do § 12 do art. 43 do RICMS;
IV – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente ao art. 4°.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL