O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1° e 4° do Decreto n° 44.835, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (NR)
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Art. 4° ……………………………………………………….
§ 1° Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – Adagro. (NR)
§ 2° Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (NR)
§ 3° Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua data de publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO