O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual n° 46.966, de 11 de março de 2020;
– o Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020, que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), através de restrições no sistema de transporte público de passageiros e de mobilidade urbana; e
– o Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), impedindo o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização – TVF, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRETAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos vencidos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.
Art. 2° Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento dos Autos de Infração, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRETAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos vencidos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.
Art. 3° Os veículos flagrados circulando que tenham sido contemplados pela suspensão dos pagamentos, estabelecida no caput dos arts. 1° e 2°, serão enquadrados como inadimplentes, e sofrerão imediatamente a interrupção da suspensão dos pagamentos.
Art. 4° Fica suspensa temporariamente a exigibilidade dos pagamentos dos parcelamentos de débitos firmados entre o Estado e as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas no órgão concedente, desde que estejam com os débitos quitados ou parcelamento em dia até a data da solicitação.
Art. 5° O recolhimento dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referente ao prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos.
Art. 6° Os valores dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referentes aos meses de proibição de circulação poderão ser pagos de forma parcelada, com início no mês subsequente da liberação de circulação, podendo ser antecipado de acordo com o interesse da empresa.
Parágrafo Único. As parcelas de que trata o parcelamento, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
Art. 7° Caso as empresas já tenham efetuado o pagamento de alguma das parcelas previstas neste Decreto, até a data de sua publicação, o mesmo será considerado quitado e não estará contemplado nas condições aqui estabelecidas.
Art. 8° O pedido de adesão à medida de suspensão temporária do recolhimento dos débitos aqui previstos, deverá ser enviado por e-mail a ser disponibilizado pelo Órgão concedente em regulamento próprio, devendo a empresa identificar o número da placa e do registro dos veículos que estão operando, sendo de incumbência do Órgão concedente a autuação dos processos e a análise dos documentos.
Parágrafo Único. A formalização e a instrução do processo deverão obedecer às regras aqui estabelecidas, bem como, à regulamentação editada pelo Órgão concedente.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
WILSON WITZEL