DOE de 29/12/2016
(Altera Decreto 46.308/2013, o qual concede incentivos fiscais, visando estimular projetos esportivos no Estado)
Altera o Decreto n° 46.308, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei n° 20 .824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado e dá outras providências .
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 24 a 28 da Lei n° 20.824, de 31 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1° O caput e o inciso II do art. 35, e o inciso I do art. 47 do Decreto n° 46.308, de 13 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. As deduções de que trata o art. 34, observado o disposto no seu parágrafo único, serão:
(…)
II – informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de preenchimento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da receita Estadual .
Art. 47. (…)
I – ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do art. 34 e de seu parágrafo único, acrescido dos encargos legais;”
Art. 2° O art. 34 do Decreto n° 46.308, de 2013, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 34. (…)
Parágrafo único. As deduções de que trata o caput serão feitas a partir:
I – do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito;
II – do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido .”
Art. 3° O Decreto n° 46.308, de 2013, fica acrescido dos arts. 47-A e 47-B, com a seguinte redação:
“Art . 47-A. Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:
I – quando o contribuinte apoiador efetuar a menor, não efetuar ou não comprovar o repasse das parcelas de que trata o art. 37, no todo ou em parte;
II – quando o contribuinte apoiador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1 .
Art. 47-B. Nas hipóteses do art. 47-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo lançamento será acrescido:
I – dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;
II – da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975 .”
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL