DOE de 30/12/2016
Altera o RICMS, para apropriação de crédito sobre as aquisições de matéria-prima
Altera o regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 66 do regulamento do iCMS (riCMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 22, com a seguinte redação:
“Art. 66. (…)
§22 Não se compreende no consumo a que se refere a alínea “b” do inciso v do caput o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento .” .
Art. 2° O art. 70 do RICMS fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
“Art. 70. (…)
XVII – o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém .”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017 .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência
Mineira e 195° da independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL