DOE de 30/12/2016
(Altera o RICMS, trazendo especificações acerca do conceito de industrialização e acerca da substituição tributária com produtos alimentícios).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 222. (…)
XVII – distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspen -são da incidência do iCMS, promovidas durante o ano civil, observado o seguinte:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do iCMS, promovidas nos doze meses anteriores ao requerimento;
(…)
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do iCMS, ocorridas no exercício anterior;
(…)
h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, serão:
h.1) consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria da receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde;
h.2) desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria da receita Federal do Brasil, qualquer atividade de comércio atacadista ou varejista;
i) a atividade do estabelecimento adquirente a que se refere a subalínea “h .1”, excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610- /01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640- /08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640- 2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE .”
Art. 2° Fica acrescido ao art. 222 do RICMS o § 5° com a seguinte redação:
“Art. 222. (…)
§5° Para efeitos do disposto no inciso XVII, consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividades-fim da empresa, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso .” .
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto nas alíneas “h” e “i” do inciso XVII do art . 222 do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, a partir de 1° de janeiro de 2017, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2016 .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL