DOE de 07/04/2017
Altera o RICMS/MG, referente à isenção aplicável na saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar, bem como quanto às prestações de serviços de transporte aéreo de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 175, de 6 de dezembro de 2013, e ICMS 11, de 21 de março de 2014.
DECRETA:
Art. 1° O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“
Art. 2° O item 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 186.3, com a seguinte redação:
“
“
Art. 3° O § 5° do art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. (…)
§5° Caso início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
(…)”
Art. 4° O art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 5°-A, com a seguinte redação:
“§ 5°-A. O disposto no parágrafo § 5° é válido, considerando os seguintes períodos:
I – nos finais de semana, o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira:
II – nos feriados, o período diário de 24 horas;
III – na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.”.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL