Altera o RICMS/MG, quanto a obrigatoriedade de entrega da listagem de novos preços, através de arquivo eletrônico, quando adotar como base de cálculo para substituição tributária, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 10, de 5 de abril de 2013, e ICMS 111, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III:
“Art. 39. (…)
§ 4° A listagem prevista no caput deverá ser remetida em arquivo eletrônico à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino pelo sujeito passivo que efetuar a retenção do imposto:
I – nas operações com veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992, até dez dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo III do mencionado convênio;
II – nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos termos do Convênio ICMS 37, 29 de março de 1994, até trinta dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;
III – nas operações com veículos de duas rodas motorizados, nos termos do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, até cinco dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.