O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que a população do Estado do Rio de Janeiro ainda sofre os graves efeitos da pandemia do Coronavírus COVID-19, que atingiu todos os municípios fluminenses;
– o disposto no Decreto n° 46.979, de 19 de março de 2020, que autoriza a prorrogação do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, sendo ainda facultado seu parcelamento dentro do exercício financeiro de 2020;
– o Decreto n° 45.344, de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
– a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto n° 553, de 16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
– a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;
– a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitose deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1076; e
– o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro – CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria,
DECRETA:
Art. 1° Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 46.979, de 19 de março de 2020, alterado pelo Decreto n° 47.087, de 19 de maio de 2020, da seguinte forma:
“Art. 1° A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE fica autorizada a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto, em 60 (sessenta) dias após da data originalmente estabelecida como vencimento, sujeitando-se, contudo, às possibilidades orçamentárias da concessionária”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020
WILSON WITZEL