O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-140001/036337/2020,
CONSIDERANDO o disposto o disposto na Lei Estadual n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, com as alterações conferidas pela Lei n° 8.646, de 09 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 9° do Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.
- 1°(…)
- 2°O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior.
Art. 2° Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador