Dispõe sobre o Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD -, instituido pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 13 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este decreto dispõe sobre o Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Art. 2° O Plano de regularização de Créditos Tributários constitui uma das ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias – PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado.
Art. 3° O Plano de regularização de Créditos Tributários, relativos ao ITCD, consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos em dispositivos específicos deste decreto.
Art. 4° Os benefícios a que se refere o Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD:
I – não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os de que trata a Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e os arts. 23 e 23-A do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005.
Art. 5° Para os fins do disposto neste decreto:
I – os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos, exceto na hipótese do § 1°;
II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.
§ 1° A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I – ser feita por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou por núcleo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – alcançar a totalidade dos créditos tributários;
III – ser agrupada por espécie de benefício previsto em dispositivo específico deste decreto a que o contribuinte pretenda aderir.
§ 2° Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para fins do disposto no inciso III do § 1°, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.
Art. 6° O prazo para requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD é de 5 de julho de 2017 a 2 de outubro de 2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento.
§ 1° A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários e não poderá ser ampliada posteriormente.
§ 2° A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário.
§ 3° O prazo a que se refere o § 2° do art. 5° poderá ultrapassar o estabelecido no caput.
Art. 7° O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto, poderá ser à vista ou parcelado, mediante:
I – moeda corrente;
II – precatório, observados os limites previstos no § 2°;
III – bens móveis;
IV – bens imóveis, observados os limites previstos no § 2°.
§ 1° As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput:
I – não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;
II – deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
§ 2° O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II – até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até vinte e quatro parcelas.
Art. 8° O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 5°, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório.
§ 1° A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o último dia do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários.
§ 2° O recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto .
§ 3° As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela .
§ 4° O valor mínimo da parcela não será inferior a r$250,00 (duzentos e cinquenta reais) .
§ 5° Na hipótese de parcelamento serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela .
§ 6° vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o § 5°.
§ 8° Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.
Art. 9° É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o seguinte:
I – será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II – serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
Art. 10. Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
Art. 11. O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeitos as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 12. Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:
II – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até oito parcelas;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até dezesseis parcelas;
III – 10% (dez por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas.
§ 1° O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 2° Os honorários devidos na forma do caput e do § 1° não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 13. O requerimento para ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto deverá ser acompanhado da entrega da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, observado o seguinte:
I – na hipótese de pagamento integral à vista, o requerimento deverá ser acessado no seguinte endereço da página da SEF na internet http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/ITCD/solicitacao.htm;
II – na hipótese de parcelamento, o requerimento deverá ser apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente.
§ 1° O requerente deverá indicar expressamente no requerimento o dispositivo específico deste decreto a que pretende aderir.
§ 2° Na hipótese em que o requerente pretender utilizar uma das formas de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput do art. 7°, o requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários será feito em unidade da Advocacia-Geral do Estado.
§ 3° resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá disciplinar outros procedimentos e formalidades a serem observados para operacionalização do disposto neste decreto.
Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se a todas as hipóteses de reduções ou outras condições especiais previstas no Plano de regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto, exceto quando houver disposição específica em contrário.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO PARCIAL
Art. 15. O crédito tributário relativo ao ITCD, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de abril de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou mediante parcelamento em até vinte e quatro parcelas, com as reduções previstas neste artigo.
§ 1° Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de:
I – 15% (quinze por cento) do valor do imposto;
II – 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto;
III – 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas.
§ 2° Na hipótese de pagamento parcelado, será aplicada a redução de:
I – 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até doze parcelas;
II – 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas.
§ 3° O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 16. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em que houver bem imóvel situado neste Estado dentre os bens e direitos transmitidos, a certidão de pagamento e desoneração do ITCD somente será emitida após a quitação integral do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO TOTAL
Art. 17. Fica remitido o crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, inclusive suas multas e juros, relativo a fato gerador do ITCD ocorrido até 1° de julho de 2017, incidente sobre:
I – a transmissão causa mortis de bem ou direito que tenha sido, subsequentemente, doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário;
II – a transmissão por doação de bem ou direito que tenha sido, subsequentemente, doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1° da Lei n° 14 .941, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de o valor do bem ou direito subsequentemente doado ao Estado ser igual ou superior ao valor do crédito tributário remitido .
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da independência do Brasil.