O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I – o fornecimento para consumo:
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c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS 76/1991); (NR)
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§ 3° Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
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II – para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor:
I – na data da sua publicação, relativamente à alteração prevista na alínea “a” do inciso II do § 3° do artigo 396 do Decreto n° 44.650, de 2017, e ao disposto no art. 3° do presente Decreto; e
II – em 1° de janeiro de 2020, relativamente à alteração prevista na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 396 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 3° Ficam revogados os incisos III a V do § 3° do artigo 396 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO