Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 64 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 64. (…)
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput.”.
Art. 2° Os §§ 1° e 3° do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. (…)
§ 1° Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.
(…)
§ 3° Em se tratando de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).
(…)”.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 4° Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL