DOE de 12/10/2017
Altera o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituído pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§5° Na hipótese do § 3°, é facultado ao contribuinte que tenha optado pelo pagamento integral à vista efetuar o recolhimento do montante que considerar devido, antes da intimação fiscal cientificando o resultado da apuração ou desmembramento.
§6° Na hipótese do § 5°, se o montante recolhido corresponder a, pelo menos, 90% (noventa por cento) do crédito tributário constante do PTA com as reduções previstas neste decreto:
I – serão aplicados, em relação ao crédito tributário, os efeitos do disposto no art. 220 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – serão liberadas, a critério da Advocacia Geral do Estado, nos termos do art. 190 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, as garantias à execução fiscal de que trata o art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL