DOE de 18/10/2017
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 11 a 19, com a seguinte redação:
“Art. 335. (…)
§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação – DI -, desde que atenda as seguintes condições:
I – esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
II – esteja em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008;
III – demonstre quantidade anual superior a trezentas Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento.
§ 12. Para os efeitos da dispensa do visto prévio prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 13. O requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte importador.
§ 14. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior para análise e manifestação.
§ 15. O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior informando a situação de credenciamento ou descredenciamento.
§ 16. O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 15.
§ 17. O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado do visto prévio na GLME toda a documentação necessária à concessão do visto na GLME.
§ 18. Na hipótese prevista na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2°, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II.
§ 19. O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no § 11 ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL