O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-C. …………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
…………………………………………………………
II – quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1° do art. 289-A. (NR)
…………………………………………………………
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1° do art. 289-A. (NR)
…………………………………………………………
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1° do art. 289-A deve ser emitido: (NR)
I – na operação interna:
…………………………………………………………
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (NR)
…………………………………………………………
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I – relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1° do art. 289-A: (NR)
…………………………………………………………
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA (AC)
Art. 289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX doartigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016. (AC)
…………………………………………………………..
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo 23 ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de maio de 2019.
Art. 4° Ficam revogados os artigos 1° a 11 do Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 23 DO DECRETO N° 44.650/2017
FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA (AC)
(art. 289-L)
PRODUTO |
UNIDADE |
FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA |
Gipsita |
Ton. |
1 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) |
Ton. |
1 |
Gesso revestimento / gesso lento |
Ton. |
1,25 |
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
Ton. |
1,25 |
Gesso projetado |
Ton. |
0,9375 |
Gesso cola |
Ton. |
0,00125 |
Gesso cerâmico |
Ton. |
1,25 |
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm |
Ton. |
0,0174 |
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
Ton. |
0,0568 |
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
Ton. |
0,0758 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado |
Ton. |
0,0568 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
Ton. |
0,0758 |
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
Ton. |
0,1212 |
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
0,1212 |