O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.929, de 30 de agosto de 2017
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.929, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° Na hipótese prevista no inciso I do artigo 19 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, observando-se o seguinte: (NR)
…………………………………………………………………..
Art. 3°-A Na hipótese de atribuição da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1° do artigo 18-A da Lei n° 11.514, de 1997, observa-se o seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz: (AC)
I – é vedado o destaque do imposto; e (AC)
II – deve conter a informação de que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso. (AC)
……………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do artigo 22 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO