DOE de 29/12/2017
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 51, de 25 de abril de 2017, e nas Instruções Normativas n° 42, de 16 de dezembro de 2010, e n° 38, de 27 de outubro de 2015, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA -,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
5
(…)
(…)
5.1
(…)
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
(…)
”.
Art. 2° A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 196, com a seguinte redação:
96 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) | 3003.90.79 3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) | ||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
Art. 3° A subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
8
(…)
b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;
(…)
(…) (…) (…) (…) (…)
Art. 4° O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.3, com a seguinte redação:
1 1.3
(…)
A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
(…) (…) (…) (…) (…)
”.
Art. 5° Este decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, relativamente:
a) à alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do RICMS;
b) à subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao item 196 da Parte 15 do Anexo I do RICMS, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL