DOE de 30/12/2017
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 9° e 11 da Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo III do Título I do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A. Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.
Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com este regulamento.”.
Art. 2° O inciso IV do art. 43 do RICMS fica acrescido da subalínea “b.4”, com a seguinte redação:
“Art. 43. (…)
IV – (…)
b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matériaprima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo;”.
Art. 3° O caput dos §§ 2° e 3° do art. 43 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. (…)
§ 2° Para os efeitos do disposto nas subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:
(…)
§ 3° Ainda nas hipóteses das subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, será observado o seguinte:”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL