DOE de 24/02/2018
Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, com as alterações promovidas pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017, e nos §§ 7° e 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1° O inciso II do caput do art. 4° do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
II – Bônus de Adimplência, a que se refere o inciso III do art. 2° e o art. 7° da Lei n° 15.273, de 2004;”.
Art. 2° O caput e o § 3° do art. 7° do Decreto n° 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses.
(…)
§ 3° Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015.”.
Art. 3° Os §§ 1° e 3° do art. 8° do Decreto n° 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
§ 1° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de protocolo do pedido do parcelamento.
(…)
§ 3° As parcelas a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I – 66 (sessenta e seis) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs -, em se tratando de pessoas físicas;
II – 83 (oitenta e três) Ufemgs, em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural;
III – 166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs, em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II.”.
Art. 4° O Decreto n° 46.817, de 2015, fica acrescido do art. 21-C, com a seguinte redação:
“Art. 21-C. Os benefícios previstos neste decreto não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado.”.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL