DOE de 24/03/2018
Dispõe sobre políticas e diretrizes para as aquisições e contratações de bens e serviços de famílias de compras estratégicas, realizadas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto estabelece políticas e diretrizes para as aquisições e contratações de bens e serviços de famílias de compras estratégicas, realizadas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2° As famílias de compras estratégicas serão definidas a partir do agrupamento de bens e serviços que atenda a uma ou mais das seguintes características:
I – represente um conjunto de itens de relevante importância ou impacto para a realização das políticas públicas sob a responsabilidade de um ou mais órgãos ou entidades;
II – represente elevado volume de compras para um órgão, entidade ou para a administração pública;
III – represente despesas de natureza recorrente com materiais e serviços, conforme registro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad/MG – e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG;
IV – concentre a demanda por bens e serviços de maneira a estimular a competição entre os fornecedores e, consequentemente, viabilizar aquisições e contratações mais vantajosas para o Estado;
V – seja fornecido por empresas de um mesmo segmento de mercado fornecedor.
Parágrafo único. Será definido um órgão ou entidade gestora, em âmbito estadual, para cada família de compras estratégicas.
Art. 3° O gestor da família de compras estratégicas tem as seguintes atribuições:
I – coordenar ações e esforços entre os órgãos e entidades contratantes, visando ao compartilhamento, à adoção de boas práticas e à implantação de ações de melhoria contínua para aprimorar os resultados da compra;
II – zelar pela racionalização e padronização das especificações dos itens da família;
III – definir políticas e diretrizes para a aquisição e contratação dos bens e serviços da família;
IV – promover a qualidade, a produtividade e a racionalidade do gasto nas aquisições e contratações de itens da família de compras estratégicas;
V – propor a instituição de cadernos técnicos contendo diretrizes, metodologias e parâmetros para aquisição e contratação de bens e serviços da família, bem como a sua atualização.
Art. 4° A definição das políticas e diretrizes para a aquisição e contratação de itens das famílias de compras estratégicas deverá abranger as seguintes fases:
I – diagnóstico;
II – desenvolvimento;
III – implantação;
IV – monitoramento.
§ 1° O diagnóstico consiste no levantamento e análise dos bancos de dados e do processo atual de compras, no estudo de boas práticas adotadas na administração pública e no setor privado para a contratação dos bens e serviços e no estudo do mercado fornecedor, visando a definir o planejamento para a contratação, as metas e os resultados a serem atingidos.
§ 2° O desenvolvimento consiste na fase de construção da modelagem e proposição das regras aplicáveis para a compra de bens e serviços da família estratégica, com foco na ampliação da eficiência do modelo de contratação e na redução do seu custo total.
§ 3° A implantação consiste em executar e implementar as ações e metodologias definidas na fase de desenvolvimento.
§ 4° O monitoramento consiste no acompanhamento das ações propostas por meio de indicadores qualitativos e quantitativos, com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas, os resultados atingidos e de identificar restrições e dificuldades para a execução, visando ao aprimoramento contínuo da modelagem e das regras definidas para a contratação.
Art. 5° A definição de políticas e diretrizes para a aquisição e contratação das famílias de compras estratégicas deverá observar, ainda, no que couber:
I – os critérios de sustentabilidade dispostos no Decreto n° 46.105, de 12 de dezembro de 2012;
II – a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar, disposta na Lei n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013;
III – o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido pela Lei n° 20.826, de 31 de julho de 2013;
IV – a promoção da utilização do poder de compras do Estado, visando:
a) à indução ao desenvolvimento de mercados, sua reorganização e a obtenção de melhores resultados nas negociações realizadas nas compras públicas;
b) a apoiar o desenvolvimento econômico das regiões do Estado, o fomento e o desenvolvimento de potencialidades regionais e dos arranjos produtivos locais;
V – à adoção de critérios de avaliação de fornecedores;
VI – à promoção da articulação interinstitucional com as esferas federal, estadual e municipal, visando à implantação de ações cooperativas e conjuntas para compras públicas com os demais entes federativos;
VII – à promoção de máxima eficácia nas soluções logísticas adotadas para o atendimento à demanda por bens e serviços em todo o território mineiro.
Art. 6° O órgão ou entidade gestora da família de compras estratégicas poderá instituir caderno técnico para a família de compras estratégicas, de observância obrigatória, contendo as políticas, as metodologias e as regras a serem observadas nos procedimentos licitatórios para a contratação dos bens e serviços pela administração pública.
Parágrafo único. É requisito para a instituição do caderno de que trata o caput a prévia aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag -, visando a avaliar sua compatibilidade com as demais políticas de compras aplicáveis no âmbito estadual.
Art. 7° A família de compras estratégicas será instituída por ato normativo do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou por ato normativo conjunto da Seplag e do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade interessado em ser o seu gestor.
§ 1° O ato normativo previsto no caput determinará o órgão ou entidade responsável pela gestão da família de compras estratégicas.
§ 2° Poderão ser instituídas regras e parâmetros aplicáveis às aquisições e contratações dos bens e serviços da família de compras estratégicas por meio do ato normativo previsto no caput.
Art. 8° Na aquisição de medicamentos, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – previsão, expressa no instrumento convocatório, de que os medicamentos devem ser entregues com prazo equivalente a, no mínimo, cinquenta por cento de sua validade, contado da data de fabricação, e possuir prazo de validade mínimo de nove meses na data de entrega;
II – proibição da aceitação de cartas de compromisso de troca, ou documento equivalente, apresentadas pelos fornecedores.
§ 1° Desde que previsto no instrumento convocatório, as regras previstas no caput poderão ser afastadas mediante:
I – justificativa aprovada pelo gestor da área técnica responsável pela política de dispensação dos medicamentos, nas hipóteses de processos de compras para aquisição de medicamentos importados e para atendimento a mandados judiciais;
II – aprovação da justificativa referida no inciso I também pelo dirigente máximo do órgão ou entidade contratante nos demais casos.
§ 2° Na hipótese da aceitação de cartas de compromisso de troca, ou documento equivalente, a administração deverá exigir a prestação de garantia ou a autorização formal do fornecedor para a retenção de créditos até o limite dos prejuízos causados à administração.
§ 3° A observância das regras definidas neste artigo não dispensa o cumprimento das demais normas aplicáveis à aquisição de medicamentos, em especial as relacionadas ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG -, definidas pela Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
§ 4° Poderão ser instituídas outras regras aplicáveis às aquisições de medicamentos por ocasião da instituição de família de compras estratégicas que contemplem os itens de medicamentos, nos termos do art. 7°.
Art. 9° Na contratação de serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge -, na contratação de passagens aéreas e hospedagem e na aquisição e locação de bens e contratação de serviços relativos à família frota de veículos deverão ser observadas as regras definidas, respectivamente, pelo Decreto n° 45.443, de 6 de agosto de 2010, pelo Decreto n° 45.444, de 6 de agosto de 2010, e pelo Decreto n° 45.463, de 30 de agosto de 2010.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o Decreto n° 44.741, de 28 de fevereiro de 2008;
II – o Decreto sem número, de 3 de março de 2008, que cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Refeições, no âmbito da administração pública do Poder Executivo;
III – o Decreto sem número, de 3 de março de 2008, que cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Materiais de Escritório – CEGESME, no âmbito da administração pública do Poder Executivo;
IV – o Decreto n° 45.512, de 7 de dezembro de 2010;
V – o Decreto n° 45.513, de 7 de dezembro de 2010;
VI – o Decreto n° 45.939, de 27 de março de 2012.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL