DOE de 09/10/2018
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais – RTE -, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, o Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, e o Decreto n° 43.713, de 14 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 8° do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE -, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, fica acrescido dos incisos XII a XXIII, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
XII – da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;
b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;
d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;
e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
XIII – da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;
XIV – da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa;
XV – da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
XVI – da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
XVII – da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa;
XVIII – da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional;
XIX – da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;
XX – da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;
b) as microempresas e microempreendedores individuais – MEIs;
c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
XXI – da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;
XXII – da taxa prevista no subitem 6.25:
a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;
d) aquele que tenha por atividade a apicultura;
e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;
h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;
XXIII – da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.”.
Art. 2° O art. 46 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45;
IV – sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE -, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997.”.
Art. 3° Ficam revogados o inciso IV do art. 19 e o art. 29 do Decreto 43.713, de 14 de janeiro de 2004.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL