DOE de 15/11/2018
Altera o Decreto n° 47.481, de 31 de agosto de 2018, que dispõe sobre termo de compromisso firmado pelo órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros para fins do disposto na alínea “a” do subitem 75.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° os arts. 1° e 2° do Decreto n° 47.481, de 31 de agosto de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Para fins do disposto na alínea “a” do subitem 75.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, admitir-se-á a expedição de termo de compromisso firmado pelo órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária em data base estabelecida, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista na alínea “c” do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, caso a referida revisão tarifária não seja realizada até 28 de dezembro de 2018.
Art. 2° O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros beneficiário da redução da base de cálculo de que trata a alínea “c” do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS deverá protocolizar, até 28 de dezembro de 2018, na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, o termo de compromisso a que se refere o art. 1°.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL