DOE RS 03/12/2010
Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA – Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria da Cultura e de outras instâncias do Sistema, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO I – DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS – PRÓ-CULTURA
SEÇÃO I – DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 2º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA é um programa que visa a estimular a realização de projetos culturais nos termos da Lei 13.490/10.
Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – SEDAC: Secretaria da Cultura;
II – CEC: Conselho Estadual de Cultura;
III – LIC/RS: Projetos financiados conforme previsão no Capítulo I da Lei 13.490/10;
IV – FAC/RS: Fundo de Apoio à Cultura conforme previsão no Capítulo II da Lei nº 13.490/10;
V – CEPC: Cadastro Estadual de Produtor Cultural;
VI – SAT: Setor de Análise Técnica;
VII – STC: Setor de Tomas de Contas;
VIII – Diligência SAT: projeto diligenciado na fase da análise técnica;
IX – Projeto Habilitado: após aprovação da SAT, aquele que está em condições de ser encaminhado ao CEC;
X – diligência: qualquer instância de questionamento encaminhado ao produtor pelo Sistema em qualquer fase do projeto;
XI – manifestação de interesse: formulário padrão do Sistema para registro de intenção de patrocínio de projetos aprovados pela LIC/RS.
XII – valor de captação: registro no Sistema do valor que a empresa manifestou interesse em patrocinar nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.490/10;
XIII – habilitação de patrocínio: emissão da Carta da Habilitação referente ao patrocínio captado.
XIV – liberação de patrocínio: é a entrega da Carta de Habilitação atendido ao disposto do inciso XII;
XV – inadimplência: ausência de prestações de contas totais ou parciais;
XVI – diligencia expirada: quando decorre o prazo concedido sem manifestação do produtor cultural;
XVII – homologação: conclusão do projeto após aprovação da prestação de contas final e publicação no Diário Oficial do Estado;
XVIII – prestação de contas recusada: rejeição, parcial ou total, da prestação de contas;
XIX – bens permanentes: aqueles cuja duração seja superior a dois anos;
XX – proponente: produtor cultural cadastrado no Sistema que apresentar o projeto;
XXI – remanejamento: alteração dos valores das rubricas do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado pelo Sistema;
XXII – readequação: reformulação do orçamento apresentado, metas, objetivos, programação, fontes de financiamento, não necessariamente alterando o valor global aprovado pelo Sistema.
Seção II – DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS
Art. 4º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA – será administrado pelas seguintes instâncias:
I – o Secretário do Estado da Cultura é o responsável pelo Sistema e indicará um Coordenador para sua administração, sendo este Sistema pertencente à estrutura da Secretaria.
II – o Conselho Estadual de Cultura é o responsável pela deliberação final, conforme o mérito cultural e o respectivo grau de prioridade do correspondente projeto, conforme definido no § 1º artigo 7º da Lei nº 13.490/10.
III – a Comissão julgadora é a responsável pela seleção dos projetos apresentados nos termos do Capitulo II da Lei nº 13.490/10.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Cultura:
I – dar publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, da autorização da captação dos recursos necessários à realização dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.490/10;
II – publicar os atos referentes ao FAC/RS;
III – autorizar os repasses de recursos para os projetos aprovados de acordo com o artigo 18 da Lei nº 13.490/10.
Seção III – Do Produtor Cultural
Art. 6º Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos do Sistema, após a aprovação do cadastro:
I – Pessoas Físicas, que apresentam a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;
c) certidão de negativa de débito junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
d) cadastro especial no INSS (CEI);
e) cópia autenticada da carteira de identidade;
f) comprovante atualizado de residência no nome do interessado.
II – Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social), que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal com endereço atualizado e com, pelo menos, um ano de atividade;
c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
d) certidão de regularidade do FGTS;
e) certidão de regularidade do INSS;
f) cópia autenticada do ato constitutivo (contrato social ou estatuto, onde esteja expressa a finalidade cultural), no caso de empresa individual, cópia autenticada do registro comercial;
g) relatório das atividades culturais desenvolvidas;
h) cópia autenticada da ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante legal;
i) cópia autenticada da carteira de identidade do representante legal da empresa.
j) certidão negativa de débitos trabalhista,
III – Prefeituras Municipais, que apresentarem a seguinte documentação:
a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida do prefeito e do gestor municipal da cultura;
b) cópia autenticada da ata de posse do prefeito;
c) cópia autenticada do ato de nomeação do gestor municipal de cultura;
d) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do prefeito e do gestor municipal de cultura;
e) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal do prefeito e do gestor municipal de cultura;
f) comprovante de situação junto ao Cadastro para a Habilitação em Convênio do Estado – CHE.
§ 1º fica vedado o cadastro de Produtor Cultural nas seguintes situações:
I – a Servidores Públicos Estaduais e parentes em até segundo grau de servidor da SEDAC, conforme declaração prestada pelo próprio proponente;
II – à Pessoa Física que estiver cadastrada como dirigente de Produtor Cultural de Pessoa Jurídica;
III – à Pessoa Jurídica, cujo representante já seja cadastrado como responsável por outro CEPC;
IV – a parente em até segundo grau de produtor cultural em situação de inadimplência, diligencias ou contas recusadas junto ao Sistema;
V – que não tenha sede ou domínio no Estado;
VI – que tiver inscrito no CADIN.
§ 2º Executam-se às vedações dos incisos II e III da parágrafo anterior quando um dos cadastros for referente à entidade sem fins lucrativos, desde que não haja contas recusadas, em diligência-expirada ou em inadimplência.
§ 3º O produtor cultural querendo alterar sua modalidade cadastral, deverá solicitar o cancelamento do outro CEPC, desde que não haja projetos em tramitação.
Art. 7º Fica vedada a transferência de titularidade de projetos no âmbito do Sistema, durante sua tramitação, salvo morte ou impedimento legal do titular.
Art. 8º O produtor cultural é responsável pela comunicação ao Sistema, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais, sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
CAPÍTULO II – DA LIC/RS
Seção I – Das competências da SEDAC
Art. 9º Compete À SEDAC:
I – receber a solicitação de cadastro dos produtores culturais;
II – receber os projetos culturais;
III – solicitar documentos complementares pertinentes ao projeto cultural;
IV – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais;
V – enviar ao CEC os projetos habilitados;
VI – acompanhar os projetos aprovados;
VII – realizar a Tomada de Prestação de Contas.
Art. 10. Serão publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes atos referentes aos projetos:
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
IV – decisões do CEC;
V – homologação ou rejeição de contas;
Parágrafo único. Os demais atos serão comunicados por correspondência eletrônica e estarão disponibilizados no site.
Seção II – Da origem a aplicação dos recursos
Art. 11. Aos projetos aprovados nos termos do Capitulo I da Lei nº 13.490/10, aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS/RS para o produtor cultural correspondente, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§ 1º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput do artigo 6º da Lei nº 13.490/10 obedecerá ao seguinte:
I – dar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação;
II – somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado a depósito na conta vinculada ao projeto;
III – fica condicionada a que o contribuinte:
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
§ 2º Para que a empresa possa participar dos benefícios fiscais dos projetos aprovados nos termos do Capítulo I da Lei nº 13.490/10, deve se inserir nos seguintes requisitos:
I – deve estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;
II – possuir saldo devedor de ICMS/RS;
III – não ter aderido ao Simples Nacional, conforme artigo 24 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. Os benefícios da LIC/RS não poderão ser concedidos:
I – a produtores culturais inadimplentes para com as Fazendas Pública Municipal, Estadual e/ou Federal;
II – a projetos cujo prestador de serviço seja o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;
III – a projetos cujo proponente seja o próprio patrocinador;
IV – a produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a seleções particulares;
V – a projetos que não contenham previsão de uma ação sociocultural, nos termos da Instrução Normativa;
VI – a projetos cujos proponentes não tenham inscrição no CEPC e estejam com a prestações de contas em situação de inadimplência, recusadas ou em diligência expirada;
VII – a produtor cultural, ou o seu representante legal, que esteja com o CEPC cancelado, suspenso ou não se enquadre nas hipóteses dos inciso I e II da artigo 21 deste Decreto, mesmo que participando ou prestando serviço em projeto que não seja de sua proponência, exceto se remunerado por outra fonte de recurso;
VIII – a projetos cuja apresentação não observe o formulário próprio do Sistema Unificado;
IX – a bens ou serviços de fornecedores com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que antes não existam disponíveis dentro deste, resguardado o princípio da economicidade e qualidade, mediante comprovação na prestação de contas;
X – a projetos que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores de serviço o proponente, seus sócios ou titulares, parentes em até 2º grau, pagos com recursos da LIC/RS, salvo nos casos previstos neste Decreto;
XI – à pagamento de ajuda de custo, considerando os termos do inciso I do artigo 39 do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999;
XII – a remuneração de instituição listada como outros participantes no formulário padrão.
XIII – à remuneração de servidor público municipal quando o Município a que estiver vinculado for proponente ou participante de projeto beneficiado.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos a projetos que contemplem entre os seus fornecedores ou prestadores de serviço o proponente, seus sócios ou titulares, parentes em até 2° grau pagos com recursos da LIC/RS, quando se tratar de função artística essencial ao projeto.
Art. 13. Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros estados ou países, poderão concorrer aos benefícios da LIC/RS, devendo atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I – associado com um produtor cultural cadastrado, que deverá comprovar, por intermédio de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 20% do valor total;
II – as atividades custeadas pela LIC/RS no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, salvo acordos oficiais ou o disposto no inciso IX do artigo 12 deste Decreto;
Parágrafo único. Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se às mesmas normas dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
Art. 14. Não será admitida a solicitação e a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 15. Prefeitura Municipal proponente ou participante não poderá custear menos de 10% do valor total do projeto.
Art. 16. O acumulo de funções remuneradas pela LIC/RS no projeto é permitido desde que:
I – no caso do produtor cultural proponente, não poderá ultrapassar a 10% do valor financiado pelo Sistema;
II – no caso de fornecedores, desde que respeite as atividades econômicas principal e secundária constantes no registro CNPJ e/ou objetivos sociais descritos no contrato social da empresa limitado a 25% do valor financiado ao Sistema, exceto nos casos de projetos previstos na alínea “b” do inciso III e nos incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei nº 13.490/10.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, será considerado o somatório dos pagamentos à pessoa física e jurídica.
Art. 17. O produtor cultural deverá informar todas as fontes de financiamento solicitadas, sejam públicas ou privadas, sob pena de estar sujeito às sanções do artigo 21 da Lei nº 13.490/10.
Parágrafo único. Quando da prestação de contas do projeto, as fontes informadas deverão ser devidamente declaradas por meio de Relatório Financeiro.
Art. 18. Os projetos que prevejam a comercialização de bens culturais e/ou serviços de apoio deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art. 19. Para os projetos que estejam compreendidos nos incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei nº 13.490/10, haverá obrigatoriedade de que o terreno seja público ou de posse de entidade sem fins lucrativos com destinação específica por no mínimo vinte anos, exceto no caso de bem tombado.
Art. 20. Os projetos apresentados ao Setor de Análise Técnica – SAT – serão avaliados de forma geral e em todos os seus aspectos técnicos e financeiros, podendo ser solicitado qualquer informação ou documento adicional.
Parágrafo único. Poderão ser previstos valores limites de projetos por modalidade de produtor cultural de acordo com seu histórico.
Art. 21. Serão considerados inabilitados, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, os projetos:
I – cujo produtor cultural ou o CPF de seu responsável, no caso de Pessoa Jurídica, seja cadastrado no CADIN ou em débito junto à Receita Estadual;
II – cujo produtor cultural ou o CPF de seu responsável, no caso de Pessoa Jurídica, tenha prestações de contas em situação de inadimplência, recusadas ou em diligência expirada junto ao Sistema;
III – em cuja equipe principal integre algum produtor cultural que se enquadre nos incisos I e/ou II deste artigo;
IV – cujo título do evento não contemple sua respectiva edição ou seu ano de realização;
V – cujo título contenha o nome do patrocinador;
VI – cujo título contenha o nome do proponente ou participante esteja com situação não habilitada junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado – CHE – e/ou nas situações citadas nos incisos I e II deste artigo;
Parágrafo único. Resolvida a inadimplência, o projeto poderá ser representado por meio de novo processo, observando os prazos previstos na Instrução Normativa;
Art. 22. Os projetos considerados habilitados na SEDAC, serão encaminhados ao CEC acompanhados de parecer.
Seção III – Da Apreciação Dos Projetos Pelo Cec
Art. 23. Os projetos culturais, habilitados na SEDAC, serão encaminhados ao CEC para deliberação.
Art. 24. O Conselho Estadual de Cultura, por disposição legal, estabelecerá, mediante Resolução específica, previamente tornada pública, os critérios e procedimentos para: distribuição, avaliação e seleção dos projetos culturais.
Seção IV – Da Captação, Liberação De Recursos E Da Execução Do Projeto
Art. 25. A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos abaixo:
I – Planilha de Aplicação dos Recursos, respeitando os Pareceres do SAT e do CEC;
II – REVOGADO
III – certidões referidas no artigo 6º deste Decreto devidamente atualizadas, conforme a modalidade de produtor.
§ 1º O produtor cultural que tiver seu CPF vinculado a outro cadastro nas situações citadas no artigo 21, incisos I e II, deste Decreto, não terá publicação de aprovação autorizada.
§ 2º Quando a situação citada no parágrafo anterior não for resolvida em até 30 (trinta) dias, o projeto será arquivado.
§ 3º Somente após o cumprimento do disposto acima, o produtor cultural poderá captar recursos junto ao Sistema.
Art. 26. As Manifestações de Interesse deverão ser cadastradas dentro da vigência de captação.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado comprovante de abertura de conta exclusiva referente ao projeto aprovado juntamente com a primeira manifestação de interesse.
Art. 27. A liberação de recursos para um produtor cultural ficará condicionada à:
I – devolução do Termo de Compromisso devidamente assinado e acompanhado da documentação prevista neste;
II – comprovante de depósito no FAC/RS referente ao repasse previsto no inciso II do § 2º do artigo 6º e artigo 8º da Lei nº 13.490/10;
III – inexistência de projetos que estejam com inadimplência, diligência espirada e/ou recusa junto ao Setor de Tomada de Contas do produtor cultural ou do CPF de seu responsável, no caso de Pessoa Jurídica;
IV – inexistência de débitos do produtor cultural junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
V – inexistência de débitos do produtor cultural junto à Fazenda Estadual além de atender aos termos da Legislação do ICMS em vigor;
VI – inexistência, na equipe principal do projeto, de produtor cultural que se enquadre no artigo 21, incisos I e II deste Decreto, exceto se pago por outra fonte de financiamento;
VII – capacitação mínima a ser definida em Instrução Normativa referente ao valor aprovado pelo Sistema;
VIII – situação de habilitação da Prefeitura Municipal proponente ou participante junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado – CHE;
Parágrafo único. No caso em que a empresa não tenha efetuado depósito integral referente à parcela liberada, não poderá haver emissão de Carta de Habilitação para parcelas subseqüentes.
Art. 28. Encerrados os prazos para captação sem a realização do projeto cultural, eventuais recursos e ele destinados deverão ser recolhidos ao FAC/RS.
Art. 29. No caso de captação dos recursos autorizados, mesmo que parcial, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação ao Sistema, propondo a readequação das metas e custos, sendo analisado cada caso de acordo com este Decreto.
Parágrafo único. No caso de rejeiçao da solicitação mencionada no caput deste artigo e caracterizando-se a inviabilidade total de projeto, será exibida prestação de contas no prazo de 10 dias, e os valores já captados serão depositados no FAC/RS.
Art. 30. Os recursos liberados somente poderão ser executados em rubricas aprovadas pelo Sistema.
Art. 31. É vedado o recebimento, pela empresa patrocinadora, de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Parágrafo único. No caso em que a empresa patrocinadora incorrer na situação prevista no caput, ficará impedida em patrocinar projetos culturais pelo prazo não superior a dois anos; se for reincidente, a suspensão será definitiva.
Capítulo III – Do FAC/RS
Seção I
Art. 32. Poderão ser contemplados pelo FAC/RS as seguintes iniciativas:
I – REVOGADO
II – diretrizes mencionadas no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 13.490/10;
III – que somente financiem projetos completos, não sendo admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares;
IV – apresentados por proponentes inscritos no cadastro estadual de produtor cultural;
V – apresentadas de conformidade com o edital.
Art. 33. é vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:
I – projetos cujo produto final ou atividade sejam destinados a circuitos privados ou a coleções particulares;
II – projetos que beneficiem exclusivamente o proponente, seus sócios ou titulares;
III – projetos que estejam solicitando simultaneamente financiamento ao Pró-cultura RS LIC.
Parágrafo único. As vedações previstas no artigo 12. incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, XI deste Decreto são válidas para o FAC/RS.
Art. 34. REVOGADO
Art. 35. Haverá editais específicos para projetos apresentados por Municípios.
Art. 36. Caberá à SEDAC, ao CEC e ao Conselho dos Dirigentes Municipais da Cultura da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS – indicar os doze membros titulares e os respectivos suplentes da Comissão julgadora prevista no artigo 16 da Lei nº 13.490/10, à razão de um terço cada um.
§ 1° O ato de nomeação dos membros efetivos e os respectivos suplentes da Comissão Julgadora especificará o edital a que se refiram.
§ 2º Os membros da Comissão Julgadora deverão ser notório conhecimento em, pelo menos, uma das áreas citadas no artigo 32, inciso I, deste Decreto.
Art. 37. À Comissão Julgadora, compete:
I – receber e apreciar os projetos habilitados;
II – aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FAC/RS, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
III – reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso público, para deliberar sobre os projetos contemplados com financiamento do FAC/RS.
Parágrafo único. A primeira comissão julgadora deverá elaborar o regimento interno.
Art. 38. O projeto cultural deverá, necessariamente, prever retorno de interesse público pelo benefício, representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único. No caso de projeto apoiado resultar obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o retorno mencionado consistirá na doação de parcela da edição ao acervo estadual para uso público.
Art. 39. Os projetos financiados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria da Cultura ao longo e ao término de sua execução.
Parágrafo único. A avaliação culminará em laudo final baseado nos dados apresentados pelo produtor cultural bem como qualquer outra informação que seja pertinente, o qual será submetido ao Secretário de Estado da Cultura.
Art. 40. O produtor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria da Cultura a realização do projeto cultural até 60 (sessenta) dias após o término do período de realização, na forma estabelecida em cada edital.
§ 1° Ocorrendo a prorrogação do prazo de vigência do instrumento jurídico definido em cada edital, o período de realização deverá ser prorrogado por igual tempo.
§ 2° O beneficiado que não comprovar a realização do projeto cultural ficará sujeito às sanções previstas no edital e na legislação vigente.
Art. 41. Os recursos para os projetos contemplados no artigo 19 da Lei nº 13.490/10 somente poderão ser oriundos da fonte prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. As empresas apoiadas das Ações Especiais, se assim desejarem, poderão fazer, às suas expensas, divulgação institucional de apoio.
Art. 42. O limite a ser utilizado para a aquisição de equipamentos e sistemas informatizados, conforme previsão no artigo 14 da Lei nº 13.490/10 será de, no máximo, 1º a cada edital.
Art. 43. O limite a ser utilizado para fiscalização in locu, conforme previsão no artigo 25 da Lei nº 13.490/10 será se, no máximo, 1% a cada edital.
Art. 44. A Secretaria da Cultura publicará, mediante Edital, os prazos, o limite de financiamento, o valor máximo por projeto, as condições de participação, habilitação e julgamento, a nominata da Comissão julgadora, a liberação de recursos, a divulgação dos créditos do sistema, a tramitação interna dos projetos e padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Toda e qualquer solicitação deverá ser feita por intermédio do produtor cultural proponente ou procurador legal, desde que integrante da equipe principal do projeto e com finalidade específica.
Art. 46. Não será aceita a retirada dos autos do projeto em qualquer caso.
Art. 47. REVOGADO
Art. 48. Toda e qualquer solicitação d cópia de processo somente será autorizada nos seguintes termos:
I – deve estar assinada pelo produtor cultural do projeto;
II – caso solicitada, por terceiro interessado, deve conter justificativa;
III – deve conter um e-mail para contrato;
IV – as cópias serão executadas na CORAG às expensas do interessado;
V – a resposta para a solicitação será encaminhada ao e-mail indicado em até 15 dias após protocolo.
Art. 49. Os projetos beneficiados deverão obrigatoriamente, divulgar, registrar e publicar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas a marca que identifica o Sistema e do Estado do RS no rol de financiadores e demais especificações em Instrução Normativa.
Parágrafo único. As peças de divulgação custeadas pelo Sistema que não fizerem constar os logos oficiais do caput de acordo com o disposto na legislação em vigor serão glosadas quando da prestação de contas do projeto.
Art. 50. O título do projeto aprovado deve ser o mesmo a ser utilizado nas peças de divulgação, sob pena de sansões administrativas.
Art. 51. Somente será aceito um recurso para cada uma das seguintes situações:
I – diligência SAT,
II – decisão do CEC;
III – análise de prestação de contas.
Art. 52. O Cadastro estadual de Produtor Cultural – CEPC -, instituído pela Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, será válido para este Sistema, desde que esteja em conformidade com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Todas as situações referentes à prestação de contas dos projetos apresentados nos termos da Lei nº 10.846/96 surtirão efeito para fins de análise da situação cadastral de produtor cultural nos termos da Lei nº 13.490/10.
Art. 53. Os projetos apresentados na vigência da Lei nº 10.846/96 seguirão os termos desta até sua conclusão ou arquivamento, em conformidade com o artigo 29 da Lei nº 13.490/10.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2010.