O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.747, de 9 de maio de 1968, com as alterações promovidas pelo art. 1° da Lei n° 23.174, de 21 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 7° do Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.”.
Art. 2° O caput e o inciso V do art. 8° do Decreto n° 47.580, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VI a seguir:
“Art. 8° Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
(…)
V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;
VI – o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.”.
Art. 3° O caput do art. 35 do Decreto n° 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A partir de 1° de abril de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1° e 2°.
Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO