O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.747, de 9 de maio de 1968,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do art. 10 do Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
III – até dez dias contados da comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese de constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do caput do art. 33;”.
Art. 2° A Seção I do Capítulo IX do Decreto n° 47.580, de 2018, fica acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar informações à SEF para subsidiar a respectiva manifestação fiscal.”.
Art. 3° O caput do art. 30 do Decreto n° 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2° a seguir e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 30. No momento da lavratura do auto de infração ambiental relativo a atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, o autuado deverá ser comunicado do prazo para pagamento da Taxa Florestal acrescido da multa prevista no inciso II do caput do art. 33.
§ 1° O contribuinte poderá recolher a Taxa Florestal devida e a multa respectiva no prazo previsto no inciso III do art. 10 por meio de DAE disponível na internet, fazendo constar no campo Informações Complementares o número do auto de infração ambiental.
§ 2° Verificada a falta de recolhimento da Taxa Florestal e da multa respectiva, a fiscalização tributária lavrará o auto de infração, observado o disposto no RPTA.”.
Art. 4° O caput do art. 35 do Decreto n° 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A partir de 1° de julho de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.
Art. 5° Fica revogado o art. 32 do Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO