O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 15 de maio de 2019.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2019.
Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO