O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em território mineiro, deverá:
I – manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição;
III – promover a escrituração fiscal do estabelecimento de que trata o inciso II.”.
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1° a 3° do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado peloDecreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO