O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 11 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art. 57 deste regulamento.”.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o parágrafo único do art. 36-B da Parte 1 do Anexo V;
II – o art. 62 da Parte 1 do Anexo V;
III – a Parte 6 do Anexo XII.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO