O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais relativos ao Incentivo Fiscal à Cultura – IFC – a que se refere o Capítulo V do Decreto n° 47.427, de 18 de junho de 2018, e ao Incentivo à Pontualidade do ICMS, previsto no Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, cujo prazo de validade tenha vencido até 31 de dezembro de 2018, em razão do disposto no inciso V da cláusula décima doConvênio ICMS 190/17, de 15 dezembro 2017, desde que observados os requisitos, condições e limites para sua concessão original.
Art. 2° Ficam convalidados os benefícios fiscais a que se refere o art. 1° aplicados no período de 1° de janeiro de 2019 a 31 de março de 2019.
Art. 3° Ficam concedidos os benefícios fiscais a que se refere o art. 1°, a partir de 1° de abril de 2019 até 30 de setembro de 2019.
Art. 4° O disposto neste decreto somente se aplica para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade principal não se enquadre nas atividades de indústria ou agroindústria, importação e revenda da mercadoria por ele importada, de comércio e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1° de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.
Art. 5° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas sem os benefícios do Incentivo Fiscal à Cultura e do Incentivo à Pontualidade do ICMS, nem a substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS – DAPI – relativas aos meses de janeiro a março de 2019.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO