O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/18, de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 53-B da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.”.
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do caput e o § 1° do art. 53-B da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO