O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° SEI-220012/000183/2021,
CONSIDERANDO:
– que a Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013;
– que o Decreto n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, também trouxe, em seu art. 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;
– que, em ambos os casos acima mencionados, com a redação dada pelo Decreto n° 47.549, de 31 de março de 2021, os contribuintes possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para migração, sendo que, na hipótese do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, a referida migração ocorrerá de forma automática mediante simples comunicação e esgotar-se-á em 30 de junho de 2021;
– que encontra-se, ainda, em fase de análise pela Pasta competente o impacto da inclusão nos itens da lista anexa à Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, as seguintes mercadorias: BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE;
– que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes.
DECRETA:
Art. 1° Altera o caput do art. 9° do Decreto n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei.”
Art. 2° Altera o § 3° do art. 10 do 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“§ 3° Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei n° 4.173/03, e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela Lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2° do art. 6° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3°.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador