O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, e no Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 14 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXVI, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXVI
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES
Art. 620. O palete ou contentor de propriedade de empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 14 de abril de 2008, poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.
§ 1° Para fins do disposto neste capítulo considera-se:
I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens;
II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2° O palete ou contentor deverá conter a marca distintiva da empresa proprietária e ter a cor por ela escolhida, total ou parcialmente, conforme relacionado no Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor específico para o setor hortifrutigranjeiro.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica:
I – às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I;
II – à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Art. 621. A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:
I – “Regime Especial – Convênio ICMS 04/99”;
II – “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”.
Parágrafo único. Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte:
I – obrigado à escrituração fiscal digital – EFD -, no registro C195, deverá informar a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”;
II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá lançar nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “observações”, e indicando nesta a expressão “Paletes ou Contentores da empresa… (a proprietária)”.
Art. 622. A empresa proprietária do palete ou contentor:
I – manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;
II – fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.”.
Art. 2° Ficam revogados:
I – o art. 6° do Decreto n° 43.996, de 29 de março de 2005;
II – o Decreto n° 47.668, de 6 de junho de 2019.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO