O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
CONSIDERANDO: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário – ARE n° 914.045/MG – que declarou, no controle incidental e com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inciso III do § 1° do art. 219 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-D – (…)
I – a regularidade cadastral do emitente;”.
Art. 2° O inciso II do art. 36-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-E – (…)
II – da denegação da Autorização de uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;”.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – os §§ 1°, 2° e 9° do art. 99;
II – o inciso I do caput do art. 108;
III – o § 1° do art. 112.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO