O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso I do caput do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 462 (…)
I – (…)
b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”.
Art. 2° o § 2° do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 487 (…)
§ 2° Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”.
Art. 3° o § 4° do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 4° regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá:
(…)”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO