O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° o inciso II do parágrafo único do art. 35 do regulamento do IPVA – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (…)
II – no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO