O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 28 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o contribuinte adquirente mineiro deverá observar o disposto neste decreto.
§ 1° O disposto no caput fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e despesas processuais em até noventa dias da data do deferimento do requerimento.
§ 2° A remissão dos créditos de que trata o caput:
I – inclui suas multas e demais acréscimos legais;
II – não se aplica ao crédito tributário de natureza diversa da prevista no caput, constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA, hipótese em que será efetuado o seu desmembramento.
Art. 2° Para os efeitos da remissão de que trata o art. 1°, o requerente deverá protocolizar requerimento específico para cada PTA, até o dia 31 de dezembro de 2020, na Advocacia-Geral do Estado – AGE, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito ou na Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento do crédito, contendo:
I – o número do PTA que tenha por objeto o crédito tributário de que trata o caput;
II – os dispositivos da legislação do outro Estado concedendo o benefício de que trata o caput;
III – o respectivo item do Anexo Único da resolução n° 3.166, de 11 de julho de 2001, vigente em 26 de dezembro de 2017, se for o caso, na hipótese de crédito tributário constituído a partir de 1° de janeiro de 2012.
§ 1° o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com a comprovação do cumprimento das exigências das alíneas “a” a “c” do § 1° do art. 1°, conforme o caso.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF verificará se a unidade federada concedente do benefício fiscal indicado no inciso II cumpriu os requisitos e condições previstos na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO