O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o inciso II do § 1° do art. 43 do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – (…)
§ 1° (…)
II – na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da receita Estadual – SRE -, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.”.
Art. 2° os §§ 1° e 2° do art. 52 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – (…)
§ 1° Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:
(…)
§ 2° Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.”.
Art. 3° o inciso I do caput do art. 54 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – (…)
I – o valor mínimo de referência;”.
Art. 4° o § 2° do art. 73 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (…)
§ 2° Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor apurado na forma dos arts. 52 a 54 deste regulamento.”.
Art. 5° os incisos I e II do caput do art. 126 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – (…)
I – valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso;
II – valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência;”.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO