O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 8°-B do Anexo VIII do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido de parágrafo único:
“Art. 8°-B (…)
II – a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:
a) reconheça o crédito tributário formalizado;
b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;
d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista ou requeira o parcelamento, de valor correspondente a no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário.
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:
I – será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;
II – a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO