O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Portaria SAIF n° 033, de 28 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116-A – O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de eXIstência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2° Os subitens 6.1.9 e 6.1.10 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“6 – (…)
6.1.9 – Tipo 60 – registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, e Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2;
6.1.10 – Tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, e Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63; ”.
Art. 3° Os itens 16 e 17 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“16 – REGISTRO TIPO 60
Cupom Fiscal;
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2.
(Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de venda e Máquina registradora)
(…)
17 – REGISTRO TIPO 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2;
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63.
(…)”.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositIVos do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
a) os incisos XI, XII e XIII do art. 130;
b) os Capítulos VII, VIII e IX do Título II da Parte 1 do Anexo V;
c) o § 2° do art. 116-A do Anexo V;
d) os itens 12,13 e 15 da Parte 4 do Anexo V;
e) as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso II do § 3° do art. 1° da Parte 1 do Anexo VII;
f) alíneas “b”, “c” e “e” do inciso III e as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV, ambos do § 1° do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII;
g) as alíneas “b”, “c”, e “e” do subitem 2.1.3, as alíneas “b”, “d”, e “e” do subitem 2.1.4, os códigos 14, 16 e 13 do subitem 3.3.1 e seus respectivos modelos, todos da Parte 2 do Anexo VII.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO