O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° o caput do art. 5° do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – RIPVA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para a fruição da imunidade nas hipóteses abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio do Sistema Integrado de Administração da receita Estadual – SIARE -, acompanhado:”.
Art. 2° O caput do art. 8° do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da receita Estadual – SIARE -, acompanhado de:”.
Art. 3° o caput do art. 9° do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° o Chefe da Administração Fazendária – AF – decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente regional a que estiver circunscrita a AF.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO