O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 85/19 e 89/19, ambos de 10 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 66 do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 8°-A, com a seguinte redação:
“Art. 66. (…)
§ 8°-A O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV”.
Art. 2° O § 1° do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 57. (…)
§ 1°. (…)
III – ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”.
Art. 3° O âmbito de aplicação da substituição tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
22. (…) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, rio de Janeiro, rio Grande do Norte, rio Grande de Sul, rondônia, roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor:
I – na data da publicação, relativamente ao § 8°-A do art. 66 do RICMS;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente ao § 1° do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III – a partir de 1° de março de 2020, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO