O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso V do caput e nos incisos II e III do § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 10 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 59, com a seguinte redação:
“
59 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. | 100,00 | 31/12/2032 | Convênio ICMS 190/17 |
59.1 | A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas. |
”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO