O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2°
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§ 1° A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a: (NR)
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Art. 3°-C. A exigência do depósito prevista no art. 2° fica dispensada nas seguintes situações:
I – estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1° e 3°: (NR)
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b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei n° 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais em que o valor da aquisição de leite em estado natural, produzido neste Estado, for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do leite adquirido, em estado natural ou em pó. (NR)
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§ 4° Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal do ano anterior. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2019.
Art. 3° Ficam revogados o § 2° do art. 3°-C e o Anexo Único do Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO