O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:
…………………………………………………………………
II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo 24 ao Decreto n° 44.650, de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 351 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 47.850/2019
“ANEXO 24 DO DECRETO N° 44.650/2017
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(art. 351, II) (AC)
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE | DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL | PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO |
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano | 1° a 31.8.2019 | 25.10.2019 |
1° a 30.9.2019 | 22.11.2019 | |
a partir de 1°.10.2019 | até o dia 20 do segundo mês subsequente | |
Demais Municípios | 1° a 30.9.2019 | 25.10.2019 |
1° a 31.10.2019 | 22.11.2019 | |
a partir de 1°.11.2019 |
até o dia 20 do mês subsequente |