O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, e no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21.
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§ 2° Até 31 de agosto de 2019, os cálculos referidos no § 1° deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNRE, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que tratam os incisos II dos arts. 5° e 5°-D. (NR)
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§ 6° A partir de 1° de setembro de 2019, para efeito de autorização da Sefaz para utilização de valores a título de ressarcimento, quando exigida pela legislação tributária, observa-se o seguinte: (AC)
I – a mencionada autorização deve ser solicitada de forma eletrônica pelo contribuinte, por período fiscal, mediante acesso ao sistema de Gestão de Ressarcimento – GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet;
II – sem prejuízo do disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I:
a) as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, somente sendo admitidas aquelas cuja operação tenha sido confirmada pelo destinatário, mediante registro do evento correspondente na respectiva NF-e; e
b) as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas na alínea “a”;
III – em substituição ao visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe previsto na legislação tributária, a NF-e de ressarcimento de que trata o art. 22 deve:
a) ser emitida após o deferimento da solicitação prevista no inciso I;
b) conter o número da solicitação de ressarcimento correspondente; e
c) quando encaminhada ao destinatário, fazer-se acompanhar da Autorização de Ressarcimento, obtida no sistema GRS.
§ 7° O disposto no § 6° não se aplica aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019, cuja autorização continua a corresponder ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal, previamente emitido. (AC)
Art. 22. Na hipótese do art. 21, o documento fiscal emitido pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será, até 31 de março de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1° de abril de 2017, em nome de qualquer contribuinte-substituto que seja fornecedor do referido contribuinte-substituído, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas: (NR)
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II – até 31 de agosto de 2019, identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do caput do art. 21, que tiver dado origem ao ressarcimento; (NR)
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V – demonstrativo a ser elaborado no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos: (NR)
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VI – a partir de 1° de setembro de 2019, número da solicitação de ressarcimento, nos termos do inciso I do § 6° do art. 21. (AC)
Parágrafo único. A partir de 1° de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1° de novembro de 2010, o disposto no § 5° do art. 21:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (NR)
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c) demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do caput; (NR)
II – fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento ou o número da solicitação de ressarcimento, conforme a hipótese, observando-se o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 21 e no § 3° do art. 23; (NR)
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IV – efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro, mediante apresentação, a partir de 1° de setembro de 2019, da NF-e de ressarcimento e da Autorização de Ressarcimento correspondente. (NR)
Art. 23.
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§ 1° O contribuinte-substituto somente utilizará o valor do ressarcimento na compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo, quando: (NR)
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II – o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter, conforme a hipótese, o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento ou o número da solicitação de ressarcimento, observado o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 21 e no § 3° deste artigo; (NR)
b) até 31 de agosto de 2019, relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo, a referida relação, opcionalmente, ser entregue em meio magnético; e (NR)
c) a partir de 1° de setembro de 2019, Autorização de Ressarcimento, nos termos do § 6° do art. 21, ressalvado o disposto no § 7° do mencionado art. 21 e no § 3° deste artigo; (AC)
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IV – até 31 de agosto de 2019, seja remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído, que tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNRE relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente pagamento do imposto. (NR)
§ 2° Até 31 de agosto de 2019, na falta de cumprimento do disposto no inciso IV do § 1°, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do referido § 1°, até que seja regularizada a situação. (NR)
§ 3° A partir de 1° de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1°, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha visto da unidade fazendária nem esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, nos termos da alínea “a” do inciso II do mencionado § 1°, desde que: (NR)
I – o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à Sefaz, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto ou autorização; e (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 426.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre o imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (AC)
Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:
I – o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (NR)
II – o contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação: (NR)
a) devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (NR)
b) é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2°; e (NR)
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III – o ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida: (NR)
a) após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número da correspondente solicitação deve ser aposto no campo “Informações Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2°; e (AC)
b) na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e (AC)
IV – a Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no inciso II do § 2°. (AC)
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§ 2° Relativamente ao disposto neste artigo: (NR)
I – fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (REN/NR)
II – os pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 3° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2019.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017:
I – parágrafo único do artigo 425; e
II – itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do caput e § 1° do artigo 427.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 47.863/2019
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(Art. 5°)
SIGLA | SIGNIFICADO |
……………….. | …………………………………………………………………………………… |
GRS | Gestão de Ressarcimento (AC) |
……………….. | …………………………………………………………………………………… |