O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei n° 15.730, de 2016:
I – na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (NR)
II – na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (NR)
III – na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2019.
Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 327-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO