O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP (serviço de telefonia móvel) às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço, condicionado, cumulativamente, à:
I – assinatura do termo de compromisso entre as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo o investimento e as condições de sua realização;
II – concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que definirá:
a) o valor mensal do crédito outorgado;
b) a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício.
Parágrafo único. O início da fruição do benefício de que trata o caput estará condicionado à instalação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das Estações Rádio Base – ERB exigidas na convocação pública na qual a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel for selecionada, observado o disposto no § 1° do art. 2°.
Art. 2° O crédito de ICMS de que trata este decreto será:
I – outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de seleção pública;
II – concedido em parcelas mensais, não superiores a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
III – limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
IV – vinculado à instalação de Estações Rádio Base – ERB de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades;
V – condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 1° O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por organização certificadora e validado pela Seplag.
§ 2° A Seplag prestará à SEF, trimestralmente, informações sobre o cumprimento do cronograma de que trata o inciso V do caput pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel.
Art. 3° O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Seplag implica suspensão do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO