O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 31 do Decreto n° 41.203, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.”.
Art. 2° O art. 32 do Decreto n° 41.203, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A advertência será aplicada a infrator primário, caso a infração não seja classificada como grave ou gravíssima.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO